Incide ISS sobre contrato de cessão de direito do uso de marca, reafirma STF

juridico

Fonte: ConJur

Por Danilo Vital

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).

o recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.

Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

ARE 1.289.257

Pleno do STF julgará audiência de custódia em todas as modalidades de prisão

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Fonte: ConJur

Por Tiago Angelo

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no âmbito do julgamento que decide se as audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão. A apreciação estava no Plenário virtual da Corte e irá ao Plenário físico.

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Na peça, a instituição afirma que as audiências estavam sendo feitas apenas nos casos de prisões em flagrante. 

O relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, ordenou que o procedimento fosse feito em todas as modalidades, inclusive nas prisões temporárias, preventivas e definitivas. Em seguida, depois que outros estados entraram com solicitações semelhantes, Fachin estendeu os efeitos da decisão para outros estados. Por fim, determinou liminarmente as audiências em todo o país. 

A ordem vale para o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista.

Ao justificar a primeira decisão, que contemplava apenas o Rio de Janeiro, Fachin disse que limitar as audiências apenas para as prisões em flagrante é ato inadequado, levando em conta que há recente regulamentação do tema na legislação processual. Ele se referia à Lei 13.964/19, apelidada de “anticrime”, que define como ilegal toda prisão em que a pessoa não é apresentada à autoridade judicial dentro do prazo máximo de 24 horas. 

Conforme noticiou a ConJur, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguiu fazendo audiências apenas no caso das prisões em flagrante. 

Em seguida, o ministro estendeu a ordem ao estado do Ceará e de Pernambuco, também respondendo a pedido formulado pela Defensorias, que atuaram como custos vulnerabilis.

Rcl 29.303 AgR

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