ICMS compõe base de cálculo da Contribuição sobre Receita Bruta

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Fonte: ConJur

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essa foi a tese aprovada pleno Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (23/2).

s ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram a divergência aberta por Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, uma empresa que produz bancos de couro automotivos se insurgiu contra acórdão do TRF-3. A decisão de segunda instância desproveu apelação, entendendo que o ICMS integra a receita bruta da empresa, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB. O principal argumento da recorrente é que essa inclusão viola o entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, segundo o qual não se pode incluir imposto na base de cálculo de outro tributo — no caso, decidiu-se que o próprio ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A CPRB foi originalmente concebida para desonerar a folha de salários
e reduzir a carga tributária (Lei Lei 12.546/2011). Seu recolhimento passou a ser facultativo a partir da Lei 13.161/2015. “Trata-se, portanto, de benefício fiscal que, quando de sua criação, era obrigatório às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo”, explicou Alexandre de Moraes.

E, de acordo com a lei de 2015, as empresas que optarem pela CPRB devem contribuir sobre a “receita bruta”. A definição desta consta do Decreto-Lei 1.598/1977 (após alteração promovida pela Lei 12.973/2014). Segundo o dispositivo, a receita líquida será a receita bruta diminuída de, entro outros componentes, “tributos sobre ela incidentes”.

“Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirmou Alexandre de Moraes.

Assim, as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe
sejam aplicáveis”, concluiu o ministro.

Pedido de vista
O julgamento desse recurso extraordinário havia sido suspenso pelo ministro Dias Toffoli, após pedido de vista. Ele acabou seguindo a divergência, concordando com o argumento de que a CPRB foi instituída como benefício fiscal para alguns setores da economia. “Nessa toada, excluir esse imposto da base da CPRB importaria novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se novo regime híbrido e aviltando-se a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais ele se havia se baseado originalmente”, afirmou.

Voto vencido 
Para o relator, ministro Marco Aurélio, “o caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”. 

Segundo o relator, se “receita bruta” e “faturamento” são sinônimos, então os precedentes referentes à impossibilidade de inclusão de um tributo no conceito de faturamento se fazem pertinentes — como o RE 574.706.

E, caso não sejam considerados sinônimos, “a cobrança se mostra ilegítima, porquanto envolvidos valores que não revelam riqueza própria”, disse. “Como ter-se a imposição de tributo sobre grandeza alheia ao patrimônio do contribuinte? O sistema não fecha!”, afirmou.

Assim, sugeriu a tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.

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RE 1.187.264

O aprofundamento das relações comerciais da China na América Latina e na UE

juridico

Fonte: ConJur

Por Thiago Ferreira Almeida

O Direito Internacional Econômico é parte integrante do Direito Internacional Público e dedica-se ao estudo das relações econômicas e financeiras no plano internacional. Entre elas, o comércio internacional e a atração de investimentos constituem-se em duas áreas de grande importância para a promoção do desenvolvimento e o crescimento econômico dos países.

No sistema econômico internacional, um conjunto de países, desde o início do século 20, apresenta considerável desempenho econômico. Esse grupo de países se qualifica como economias emergentes. Apesar do conceito de países emergentes não se constituir totalmente delineado, é possível reconhecer que determinados países se encaixam nesse contexto. Tratam-se de países com considerável crescimento econômico, que apresentam produto nacional bruto per capita médio ou médio-alto, melhoria em indicadores de desenvolvimento humano (como o aumento da escolaridade e da expectativa de vida), bem como se caracterizam como economias de industrialização recente, datadas a partir da segunda metade do século 20, e com mercados consumidores relevantes.

Outros especialistas reconhecem a existência de determinados grupos de emergentes, como o Bric. Trata-se de um conceito criado em 2001 por Jim O’Neill, economista-chefe do Goldman Sachs, banco privado americano de investimentos internacionais, que afirmou que esses quatro países juntos poderiam superar as seis maiores economias ocidentais no mundo, em um período de 30 anos. Em 2010, o grupo aprovou a entrada da África do Sul, formando o acrônimo Brics desde então.

No que se refere à relação da China com a América Latina, a China qualifica-se como o maior parceiro comercial de vários países latino-americanos. Desde 2009, o Estado chinês é o maior parceiro comercial do Brasil, ultrapassando os Estados Unidos, que detinha historicamente a posição de liderança. Segundo Barral (2015, p. 1-3), a China é a maior compradora de commodities agrários, minerais e florestais, bem como aplica a sua estratégia de encorajamento de companhias chinesas para investir em economias emergentes, conhecido pelo nome em inglês: China’s going global strategy.

A composição das exportações do Brasil para a China é, em sua maioria, de bens primários, realidade idêntica aos demais países da América Latina que exportam para o território chinês. Por outro lado, o país asiático exporta produtos manufaturados para a América Latina. Em relação a investimentos, o Brasil é o principal destino do capital exportado chinês para a América Latina, com destaque para o capital oriundo principalmente das estatais chinesas ou de empresas chinesas com controle acionário estatal, em um montante aproximado de 93% (Barral, 2015, p. 6).

Sobre as relações comerciais China e União Europeia (UE), o órgão de estatística da UE publicou recentemente, em fevereiro de 2021, que o país chinês ultrapassou os Estados Unidos e tornou-se o maior parceiro comercial da UE em 2020. As trocas comerciais entre China e UE corresponderam no valor de US$ 709 bilhões, enquanto que as trocas entre os Estados Unidos e UE foram de US$ 671 bilhões [1].

Além disso, em 30 dezembro de 2020 a União Europeia sinalizou positivamente sobre uma futura assinatura do Acordo Compreensivo de Investimentos com a China (EU-China Comprehensive Agreement on Investments), demonstrando a possiblidade de incremento de investimentos entre o bloco europeu e o país chinês [2].

Aliado ao grande crescimento industrial e de investimentos chineses no mundo, observa-se uma mudança de comportamento da política internacional chinesa. A partir da crise financeira de 2008, em que as principais economias ocidentais foram diretamente atingidas, os países emergentes, em especial a China, ampliaram a sua importância a nível global na coordenação de esforços multilaterais a superar os efeitos da crise. A exemplo, a partir de 2009, o G-20 Financeiro tornou-se o principal fórum para discussão de medidas de estabilidade financeira e concertação em regras de crescimento econômico mundial. O G-20 se qualifica como o conjunto das 19 principais economias, mais a União Europeia, representando 90% do PIB mundial e 80% do comércio internacional [3]. A China, portanto, afasta-se de um comportamento discreto na política internacional já na década de 2000 e apresenta uma posição mais assertiva frente aos Estados Unidos e demais nações ocidentais. Ao mesmo tempo, a China se qualifica como um país pertencente ao bloco dos países em desenvolvimento, mesmo apresentando a segunda maior economia mundial, atrás somente dos Estados Unidos.

O reconhecimento das estruturas desiguais do Direito Internacional, construídas historicamente de um sistema de colonialismo e imperialismo ocidental nos territórios da América Latina, África e Ásia, desde o século 15, instiga a atuação das economias emergentes na busca por uma maior representatividade em fóruns de decisão internacionais, com o objetivo de evoluir o Direito Internacional para um paradigma pós-hegemônico. Esse pensamento se insere na abordagem terceiro mundista do Direito Internacional (em inglês, Third World Approach to International Law — Twail).

Além disso, o passado chinês de subjugação imperialista no século 19, de abertura forçada dos seus portos, das guerras do ópio e da assinatura dos tratados desiguais de cessão de parte do seu território às potências ocidentais, bem como da invasão japonesa na primeira metade do século 20, levou a defesa de princípios básicos de manutenção do governo chinês, quais sejam: 1) enfrentamento de desafios internos e externos de sobrevivência do seu regime de partido único; 2) desenvolvimento econômico; e 3) integridade e soberania territorial (Zhao, 2013, p. 101-102).

A assertividade da China no plano internacional se vale do seu peso econômico para conquistar maiores mercados, ultrapassando a sua abrangência regional no leste e sudeste asiático, e exportando capitais e produtos em todas as regiões do mundo, inclusive com forte presença na África e na América Latina e, em 2020, se constituindo como o maior parceiro comercial da UE.

A atuação da China enquanto importante parceiro comercial e de investimentos, além de pertencer ao bloco dos países emergentes e ao Brics, deve ser compreendido pelo Brasil como uma oportunidade de estabelecer novas cooperações em áreas de interesse mútuo, tais como pesquisa, tecnologia e inovação. Aliado a isso, ressalta-se a necessidade do Brasil em ser assertivo na busca pela melhoria das trocas comerciais, incentivando a exportação de produtos brasileiros de maior valor agregado à China, além de ampliar as possibilidades de investimentos em infraestrutura e serviços.


Referências bibliográficas
— BARRAL, Welber. Brazil and China: Trade in the Twenty-First Century. In: WEI, Dan (ed.). Settlements of Trade Disputes between China and Latin American Countries. Laws in Emerging Economies. v. 1. Berlin Heidelberg: Springer, 2015.

— BBC. China overtakes US as EU’s biggest trading partner. 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/news/business-56093378.

— EUROPEAN COMMISSION. EU and China reach agreement in principle on investment. 30 de dezembro de 2021. Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=2233.

— MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – MRE. O Brasil no G-20. Disponível em: http://antigo.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/15586-brasil-g20.

— O’NEIL, Jim. Building Better Global Economic BRICs. Global Economics Paper nº 66. Goldman Sachs. 30th November 2001. Disponível em: https://www.goldmansachs.com/insights/archive/archive-pdfs/build-better-brics.pdf.

— ZHAO, Suisheng. China: A Reluctant Global Power in the Search for its Rightful Place. In: NADKARNI, Vidya; NOONAN, Norma C. (eds.) Emerging Powers in a Comparative Perspective. The Political and Economic Rise of the BRIC Countries. New York: Bloomsbury, 2013.

[1] BBC. China overtakes US as EU’s biggest trading partner. 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/news/business-56093378.

[2] EUROPEAN COMMISSION. EU and China reach agreement in principle on investment. 30 de dezembro de 2021. Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=2233.

[3] MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – MRE. O Brasil no G-20. Disponível em: http://antigo.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/15586-brasil-g20.

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