Juiz determina reabertura do comércio não essencial em Belo Horizonte

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Fonte: Conjur

A existência de denúncia anônima de crimes praticados em uma residência e a posterior confirmação feita por vizinhos não autorizam o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial.

STJ concluiu que policiais entraram na casa antes de o revólver ser jogado pela janela
PM-MT

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas contra um réu que foi surpreendido em casa por policiais, absolvendo-o das acusações de tráfico e porte de arma.

A decisão foi unânime, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 2020. O acórdão foi publicado dia 18 do mesmo mês. Não participou do julgamento justificadamente o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

No caso, a polícia recebeu informação anônima de que na residência do acusado havia armas e drogas armazenadas. Ao se dirigir ao local, confirmaram a informação com uma vizinha próxima. Foi feito um cerco e, sem mandado judicial, os policiais entraram na casa e apreenderam entorpecentes e um revólver, que foi atirado pela janela pelo acusado.

Segundo a defesa, a acusação quer fazer crer, durante toda a instrução processual, que o avistamento da arma se deu antes da invasão ao domicílio. Relator, o ministro Nefi Cordeiro analisou a moldura fática para concluir que a entrada se deu, exatamente, com base nas denúncias não identificadas.

“De mero informe anônimo, deu-se invasão domiciliar, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais, o que impede admitir validade à invasão realizada e ao resultado probatório obtido”, avaliou.

“Realmente, não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada, não sendo suficiente o fato de haverem denúncias anteriores de que no imóvel drogas e armas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”, concluiu o relator.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 609.982

Partido pede inclusão de PCDs em grupo prioritário de vacinação contra Covid-19

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Fonte: ConJur

O partido Podemos acionou o Supremo Tribunal Federal para que determine ao Ministério da Saúde a inclusão de todas as pessoas com deficiência e seus cuidadores ou responsáveis no grupo prioritário para receber a vacina contra a Covid-19, em equivalência aos grupos que já estão sendo vacinados.

A ADPF 785 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 754, que também trata da vacinação. De acordo com a legenda, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, embora tenha reconhecido o grau de vulnerabilidade social das pessoas com deficiência, não inclui todo o segmento nas três fases iniciais da imunização, priorizando apenas os casos de deficiência permanente e severa.

Partido pede inclusão de PCDs em grupo prioritário de vacinação contra Covid-19

A restrição, segundo o partido, viola o princípio constitucional da isonomia e a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPCD), que obriga os Estados signatários a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.

Outro argumento apresentado pelo Podemos é que, de acordo recomendação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), as pessoas com deficiência podem ter maior risco de contrair a Covid-19, em razão da dificuldade de acesso a pias e lavatórios e de manutenção do distanciamento social, da necessidade de se apoiar em objetos e do uso de bengalas, muletas e cadeiras de rodas, entre outros obstáculos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 785

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