O impacto do Decreto 10.602/2021 no agronegócio

juridico

Por Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva

A norma regulamenta a Lei da Informática (Lei 8.248/1991), bem como altera o Decreto 10.356/20, trazendo novas definições para “atividades de pesquisas, desenvolvimento de inovação (PD&I)” e para “investimentos em PD&I” (artigo 12).

As novas definições, somadas às demais alterações, levam a uma segurança jurídica e tributária para quem queira investir em pesquisas, já que o Decreto 10.356/20 recebe alterações relacionadas diretamente à dinâmica dos investimentos, trazendo novas regras para aplicação de recursos.

Mais especificamente, o que interessa ao agronegócio está na alteração do inciso IV, do artigo 2º, do Decreto 10.356/20, já que depende de regulamentação por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Tal inserção na norma remete ao IV do caput do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004, que ali já conceitua inovação, limitando a nova definição ao apontar a necessidade de regulamentação.

A sua ligação, aqui apontada, ao agronegócio, se dá pelo fato de o setor ter notoriedade na economia do país e pelo fato de haver investimentos em tecnologia que trarão à produção agrícola e à pecuária inovações desconhecidas de muitos.

O setor agrário, atualmente, busca inovações tecnológicas que levarão a um controle de sua produção por meio de inteligência artificial, com apuração de informações em tempo real. Os dados relacionados ao clima, à execução das tarefas durante o plantio, durante a colheita, durante o preparo de animais para carregamento ou descarregamento em caminhões, serão coletados em tempo real e processados em tempo real.

O ponto a ser alcançado é de um acompanhamento e controle nas palmas das mãos, via aplicativos de celular que permitam tomadas de decisões imediatas, que influenciarão no resultado da produção podendo gerar 15% a mais de eficiência com o plantio controlado, por exemplo.

Essas ferramentas já existem no Brasil, mas é inegável que novas ainda possam surgir, e que aprimoramentos ainda são necessários.

A título de exemplo, temos a ferramenta Alice, uma inteligência artificial desenvolvida pela empresa Solinftec. Quando do seu lançamento, em 2018, o CEO da Solinftec à epóca, Daniel Padrão, comentou: “A Alice, que utiliza um sistema baseado em redes neurais e deep learning, está sendo treinada para analisar grandes massas de dados. Ela é capaz de detectar padrões que escapam ao olho humano. O objetivo é melhorar o rendimento, indicar quais seriam as melhores práticas, comparar, alertar e ajudar a programar as atividades da forma mais eficiente possível”.

Com a promessa de otimizar o uso de máquinas e consumo de combustível, por exemplo, a Solinftec entende ser fundamental automatizar os processos repetitivos com inteligência embarcada para operar mesmo sem conexão.

A ferramenta Alice, segundo a Solinftec, observa e aprende a dinâmica daquela produção gerando recomendações que subsidiarão as tomadas de decisões do produtor rural.

Fernando Martins, especialista em tecnologia e agronegócio, em março de 2020, já apontava o Brasil com possível líder mundial nessas transformações. Falando em forças econômicas que influenciam a evolução tecnológica e verificando que o Brasil é muito inovador, há interesse em trazer essas forças econômicas cá, de forma a resultar em aprimoramento e inovações de tecnologias.

O decreto contribui para um incentivo ao investimento em tecnologia em geral, mas certamente impulsionará ainda mais o setor agrícola brasileiro.

Autor da ação não precisa provar que prescrição do direito não ocorreu, diz ST

juridico

Por Danilo Vital

Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.

Na origem, prescrição era matéria exclusiva de defesa, disse ministro Og Fernandes
STJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.

A decisão foi unânime. O caso foi julgado em 15 de dezembro de 2020 e o acórdão, publicado no dia 18 do mesmo mês.

Em primeiro grau, o direito foi considerado prescrito porque a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. O ato que confirmou a transferência para a reserva, no entanto, foi publicado meses depois do afastamento e, segundo a defesa, seria o termo inicial para a prescrição.

Em apelação, o policial trouxe prova da data de publicação do ato administrativo que o transferiu para a reserva. Para o TJ-MG, o documento foi apresentado fora do prazo: apenas em apelação, três meses após a interposição do recurso e quase 10 anos após o ajuizamento da ação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o entendimento do tribunal “carece de sentido” e que a juntada do documento foi, inclusive, uma forma adequada de impugnação da sentença.

“Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”, apontou

Afastada a prescrição, o relator ainda apontou que o termo inicial do prazo para buscar-se a modificação da aposentadoria ou reforma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de publicação do respectivo ato. Assim, devolveu o ato para o primeiro grau prosseguir a tramitação da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.852.569

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